dia 6 de julho de 2008 marca o início do período permitido para a veiculação da propaganda eleitoral |
LEI / RESOLUÇÃO | PERMISSÕES. | PROIBIÇÕES |
RESOLUÇÃO Nº 22.718/2008 Publicada em 05/03/2008 | CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, § 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais,... | Art. 3º... § 1º - ...,vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º). |
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RESOLUÇÃO Nº 22.718/2008 Publicada em 05/03/2008 | CAPÍTULO II DA PROPAGANDA EM GERAL | Art. 12. É assegurado aos partidos políticos o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º): I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; III – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. | Art. 12 -... § 4º - É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º). (Ver tabela anexada abaixo) | Art. 13. ... § 4º É permitida a colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito (Resolução nº 22.243, de 8.6.2006). | Art. 13. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). | Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei nº 9.504/97, art. 37, | | Art. 15. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem. | |
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RESOLUÇÃO Nº 22.718/2008 Publicada em 05/03/2008 | CAPÍTULO III DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR | | Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). |
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RESOLUÇÃO Nº 22.718/2008 Publicada em 05/03/2008 | CAPÍTULO VII DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO | Art. 27. - ... no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2008, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput, § 1º, VI e VII e art. 57): | | Art. 28. § 8º - É vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos. | |
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RESOLUÇÃO Nº 22.718/2008 Publicada em 05/03/2008 | CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES PENAIS | | Art. 46 - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º): III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III). |
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RESOLUÇÃO Nº 22.718/2008 Publicada em 05/03/2008 | CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS. | Art. 70. - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. | | Art. 80. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2008. | |
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